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Descomissionamento
Publicado em
04/09/2020 15h52
Atualizado em
25/03/2024 14h13
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- 1) A ANP poderia detalhar os projetos que devem atrair os R$ 26 bilhões em investimentos destravados com a nova norma sobre desativação de instalações de E&P?
De acordo com o apresentado nos Programas Anuais de Trabalhos (PATs) – 2020, o investimento total relativo à desativação de instalação foi de 26 bilhões de reais, sendo 16,3 bilhões de reais referente ao arrasamento e abandono de poços, 8,7 bilhões de reais à retirada de equipamentos, 0,5 bilhão de reais à recuperação de áreas e 0,5 bilhão de reais referentes a outro.
- 2) Qual é a previsão de descomissionamento para os próximos anos?
Vide o Painel Dinâmico de Descomissionamento de Instalações de Exploração e Produção no site da ANP,
- 3) De quem é a responsabilidade do monitoramento das instalações descomissionadas?
A aprovação do plano de monitoramento e o acompanhamento de sua execução é atribuição do Ibama e dos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente (Oemas). A ANP somente acompanha, dentro dos compromissos contratuais, sendo o plano uma obrigação do operador. A garantia financeira para tanto também deve estar incluída nas garantias do descomissionamento. Os custos de execução, mesmo que por agente contratado, serão providos ainda que por via judicial.
- 4) Para que serve o PDI Conceitual?
O PDI Conceitual é um compromisso entre as duas partes: regulador e operador. O PDI Conceitual apresenta, de maneira geral, o caminho de descomissionamento que será adotado. Ao ser aprovado pelas instituições para a execução da atividade, permite certo grau de certeza para as empresas se prepararem para a contratação de serviços que serão detalhados futuramente no PDI Executivo.
- 5) O estabelecimento de um caso base de remoção total das instalações não é contraditório à análise multicritério das alternativas de descomissionamento preconizada pela Resolução ANP nº 817/2020?
O Brasil é signatário das convenções da IMO, as quais dispõem que o caso base é a remoção total. Qualquer outra alternativa deverá ser tecnicamente justificada e comparada com a remoção total. O objetivo da resolução é partir do caso base, que não é obrigatório, e regulamentar os elementos que permitem uma análise multicritério, baseada em risco.
- 6) Existe um prazo para a análise do RDI pela ANP?
Prevalece o prazo legal de manifestação da Administração de 30 dias, eventualmente prorrogado com justificativa.
- 7) Qual o instrumento normativo pra regular descomissionamento apenas de poços?
Como todos os regulamentos aplicáveis ao E&P, o regulamento de poços (SGIP) continua vigente até a resilição contratual. Por esta razão, não é necessária a inclusão do abandono de poços no PDI. A Resolução ANP nº 817/2020 trata da exceção: casos de poços que chegam ao final da vida útil do campo mas não foram abandonados por algum motivo. Neste caso, apresenta-se no PDI as informações de abandono destes poços.
- 8) O PDI é único. O Ibama e a Marinha estão solidários à Resolução ANP nº 817/2020?
A norma é explícita quanto à entrega do PDI às três instituições e há perfeita concordância quanto ao tratamento da questão, uma vez que a norma foi justificada por uma nota técnica conjunta dos três órgãos. Vale ressaltar que o descomissionamento só poderá ter início com a aprovação de todos os órgãos envolvidos: ANP, Ibama, Marinha do Brasil e, eventualmente, CNEN e a autoridade estadual, quando envolver tratamento e disposição de NORM e de resíduos.
- 9) Quais os prazos de aprovação de cada uma das instituições reguladoras/fiscalizadoras?
Os prazos da norma se referem à aprovação da ANP, considerada a aceitação do conceito básico do descomissionamento proposto quanto à conveniência e as condições de segurança e ausência de inventários perigosos nas instalações. Eles podem ser encontrados aqui. Porém, a aceitação das atividades previstas estão sujeitas a condicionantes impostos pela Marinha do Brasil e pelo Ibama, cujo prazo de aprovação está sujeito à aceitação por esses órgãos das propostas do operador.
- 10) Grande parte dos aspectos ambientais foram removidos da resolução por sugestão do Ibama durante a consulta pública. Por que isso aconteceu?
O tratamento das atividades quanto à proteção ambiental é competência exclusiva do órgão ambiental; e de segurança da navegação, da autoridade marítima, a ser feito conforme as normas específicas e os condicionantes por eles impostos. A ANP aprovará o PDI de acordo com os aspectos de sua competência, e os demais órgãos o farão de acordo com condicionantes por eles impostos e conforme a legislação específica de cada um. Da mesma forma que o licenciamento de empreendimentos, as circunstâncias particulares (tipo de instalações, localização etc.) exigirão tratamento específico.
- 11) Há alguma especificação a ser seguida na escolha de empresas contratadas para realizar o descomissionamento?
O descomissionamento é responsabilidade exclusiva dos operadores, que são livres para contratar as empresas que executarão tais serviços, desde que os compromissos assumidos no programa de descomissionamento sejam de fato realizados de acordo com as normas pertinentes.
- 12) Com a publicação da Resolução ANP nº 817/2020, como ficam as concessões do BID 0?
Todos os ativos que serão descomissionados a partir da publicação da Resolução nº 817/2020 devem ser executados da maneira prescrita no novo regulamento.
- 13) Qual a relação entre a hibernação das plataformas e o Programa de Descomissionamento de Instalações?
A hibernação das plataformas tem grande relação com questões mercadológicas. Desta forma, apesar da determinação de que o PDI deva ser apresentado cinco anos antes do fim da produção ou do término do contrato, os concessionários estão livres, caso optem por descomissionar os ativos, para apresentar um Programa de Descomissionamento a partir do momento que tomarem essa decisão.
- 14) Como ANP lidará com as lacunas de conhecimento científico sobre impactos ambientais do descomissionamento e deficiência na base de dados ambientais específicas dos campos a serem descomissionados?
O aspecto dos impactos ambientais é prerrogativa do órgão ambiental. Mas, vale ressaltar que os ativos que serão descomissionados já estão operando há muitos anos e, de fato, existem algumas lacunas de conhecimento científico, uma vez que não era usual considerar a etapa de descomissionamento na fase de projeto. Atualmente, já se projeta a unidade para ser descomissionada cerca de 30 anos após o início das atividades de produção. Desta forma, o estudo de descomissionamento é feito caso a caso, não só pelas características técnicas, mas levando em consideração o meio ambiente específico em que o ativo está instalado.
- 15) O PDI conceitual e o Estudo de Justificativas para o Descomissionamento (EJD) são apresentados apenas à ANP?
Sim. Assim a norma trata os dois documentos.
- 16) O Brasil poderá aceitar equipamentos para descomissionamento vindos de outras partes do mundo?
De acordo com a legislação pertinente, não haverá óbice. No entanto, a responsabilidade do desempenho em todos os aspectos é do operador.
- 17) Na Resolução ANP nº 817/2020 existem exigências de logística, em particular do desmantelamento e gestão de resíduos?
A norma não concerne ao desmantelamento e à gestão de resíduos, uma vez que é atribuição da autoridade ambiental estadual. Porém, no PDI constam as instalações que serão removidas.
- 18) A resolução possibilita o protocolo do PDI de apenas parte do escopo global?
Sim. A resolução permite a antecipação da retirada de unidades de produção. Portanto, se uma empresa decide descomissionar parte dos ativos de um campo, deve apresentar um PDI para esta parcela. Não se trata de um PDI parcial, é um PDI completo, que contempla toda a parcela do ativo que se pretende descomissionar.
- 19) Do que se trata o EJD?
O EJD - Estudo de Justificativas para o Descomissionamento - é um documento que demonstra a conveniência do descomissionamento em vista da situação do reservatórios e demonstra que outras alternativas examinadas não são viáveis.
- 20) O Estudo de Análise de Risco tem previsão de ser apresentado 90 dias antes do início das atividades. Mas, na análise das alternativas descomissionamento, no PDI marítimo, é mencionada como um dos critérios a análise de risco para os trabalhadores e o ambiente. Qual é a diferença?
A análise de risco para a comparação de alternativas de destinação de uma instalação é estudo de pequena monta, distinto da análise de risco do descomissionamento como um todo.
- 21) Há a possibilidade de aprovação do escopo do PDI permitindo uma eventual retirada antecipada da plataforma?
A retirada antecipada das unidades flutuantes pode ser parte do PDI conceitual e ser efetuada, cumpridos os aspectos de segurança, ambientais e de navegação e sujeita à aprovação das autoridades competentes.
- 22) Considerando a existência de mecanismos como o PAT/PAP e do Plano de Desenvolvimento do campo, que já são analisados e aprovados pela ANP, o EJD será apenas informativo ou deverá também ser aprovado para que o operador possa iniciar o descomissionamento?
O EJD é somente informativo, na atual forma da regulamentação, sendo importante pela relação de complementariedade de informações.
- 23) Como funciona o descomissionamento parcial em situações de cessão de direitos?
O descomissionamento parcial em situações de cessão de direitos pode ser objeto de acordo entre o cedente e o cessionário, com anuência da ANP. Prevalece a obrigação de prover garantia para descomissionamento todas as instalações remanescentes como parte do acordo. Estas especificidades da passagem de fundos de garantias financeiras são regulamentadas pela Resolução ANP nº 854/2021.
- 24) No caso de cessão de direitos, será necessária a apresentação do PDI das instalações pelo cedente à ANP?
O cedente apresentará o PDI do descomissionamento das instalações sob sua responsabilidade. O Manual de Cessão pode ser encontrado aqui.
- 25) A reversão de bens ocorrerá na aprovação do PDI e na colocação do campo em licitação. Todavia, o insucesso da licitação tornará sem efeito a reversão. O que acontece com o ativo neste caso?
O procedimento regulamentar é utilizado na Oferta Permanente. No decorrer de um ano, caso uma empresa vença a licitação, a ANP tem o direito de reverter os bens envolvidos na produção a favor da empresa que assumiu os ativos. Caso não haja oferta vencedora, executa-se o PDI.
- 26) Quais os planos para o desenvolvimento da cadeia de fornecimento de serviços de descomissionamento no Brasil?
Será papel de outras áreas da Administração, em especial os governos estaduais, criar condições para esse mercado. É também papel da indústria propor alternativas de desenvolvimento local da atividade.
- 27) A Resolução ANP nº 817/2020 tem o objetivo de substituir o capítulo 26 do SGSS, que trata da desativação de sistemas submarinos?
A Resolução ANP nº 817/2020 não substitui parte do SGSS. Ambas as regulamentações possuem uma relação de complementariedade. Em relação aos sistemas submarinos, a Resolução ANP nº 817/2020 isenta do cumprimento dos dispositivo de notificação e planejamento do descomissionamento de dutos que operam sob contratos (são parte de sistemas de produção e escoamento). Em todos os outros aspectos, continua a vigorar o regulamento citado.
- 28) Nos próximos anos, espera-se que uma grande quantidade de PDIs seja protocolado. Como ANP, Ibama e Marinha têm se preparado para a análise destes documentos?
A ANP formou uma equipe para tratar do assunto, a qual tenderá a crescer com a demanda. Por outro lado, a integração com os outros órgãos envolvidos torna os procedimentos mais seguros e racionais.
- 29) As avaliações dos PDIs por ANP, Ibama e Marinha são sequenciais?
Como foram até agora tratados os casos em exame, esperamos que as avaliações sejam conjuntas e as aprovações simultâneas. A aprovação dependerá também da diligência do operador em atender os condicionantes apresentados.
- 30) A ANP tem um banco de dados com os métodos de descomissionamento já aprovados?
A ANP divulga a listagem de PDIs já aprovados em seu Painel Dinâmico de Descomissionamento de Instalações de Exploração e Produção.
- 31) No caso de instalações que podem ser alienadas para destinação diversa e/ou aquelas que não são reversíveis (ex.: estações em terra), até onde vai a obrigação do concessionário no descomissionamento? Eventual obrigação pode ser transferida ao comprador?
Todos os bens alienados devem estar conforme a legislação ambiental e serem apropriados ao uso futuro do ponto de vista da segurança. A alienação cessa o dever de descomissionar o bem alienado (a alienação é procedimento integrante do descomissionamento).
- 32) A resolução aplica-se apenas ao E&P ou também para descomissionamento de ativos de refino ou logística?
A resolução é específica para as instalações de E&P.
- 33) Pode-se usar verba de PD&I para estudos e projetos nesta área?
Uma vez que os estudos e projetos satisfaçam os requisitos normativos, nada impediria o uso dos recursos de PD&I.
- 34) O descomissionamento de plataformas offshore fixas e flutuantes possui características próprias. A resolução contempla essas diferenças?
Sim. A norma trata de regulamentar ambos os aspectos enfocando os procedimentos envolvidos nas duas categorias de UEPs.
- 35) Onde, quando e como a resolução ora em minuta se conecta com a 817/2020 sobre garantia financeira?
Sempre que haja previsão de um descomissionamento deverá haver a garantia correspondente. A presente norma reitera a disposição contratual e a anuência da ANP nos acordos que envolvem descomissionamento na cessão de direitos implica a manutenção das garantias suficientes em cada caso.
- 36) Após o recente acidente com o FPSO da Modec, os processos de descomissionamento não deveriam ser agilizados?
Algumas dessas unidades têm mais de 35 anos e não existem investimentos. A nova resolução prevê a possibilidade de retirada imediata de unidades de produção, o que minimiza o risco. Não se dispensa, todavia, a boa gestão de segurança operacional e de integridade das instalações.
- 37) Como compatibilizar o estabelecimento de alternativa padrão com o “investimento em análises multicritério”? A previsão de caso base fulmina a análise multicritério?
Como signatário das convenções da IMO, o Brasil adota como base a remoção total. Qualquer alternativa deve ser com ela comparada e tecnicamente justificada.
- 38) Os sistemas já produzem por cerca de 30 anos e as UEP por 40 anos. Desta forma, é necessário aumentar a vida-útil. Como ANP garantirá que extensões não correm risco de colapso? A ANP emitirá alguma resolução?
A integridade dos equipamentos, responsabilidade do operador, deve ser demonstrada por avaliações e projetos de desenvolvimento complementar ou de adaptação apresentados à ANP. O que a Agência requer é que haja por parte do operador sistemas de segurança e garantia da integridade que alcancem os objetivos das normas.
- 39) O descomissionamento pode gerar mercado no curto prazo (a partir de 2021) para o universo de fornecimento de O&G no Brasil? Por quê? Esse mercado vai ficar no Brasil? Judicialização ou 'ingerência' política?
É parte da atuação da Administração criar condições para capturar os ganhos que esse mercado propiciará. Uma parte dos serviços já está disponível no País; outra parte, ainda que existam recursos materiais, precisa ainda ser efetivamente desenvolvida.
- 40) Por que, ao invés de determinar a retirada de certas estruturas do fundo do mar, não se estabelece uma espécie de compensação a ser revertida em projetos mais relevantes do ponto de vista social?
A retirada de instalações submarinas visa garantir a qualidade ambiental e evitar interferência com outros usos do mar. O primeiro ponto é especialmente relevante para o bem estar social a longo prazo.
- 41) Qual o tempo esperado para aprovação de um PDI com o tripartite estabelecido? Qual ganho em relação ao prazo atual?
Os prazos estabelecidos na nova resolução podem ser consultados aqui. A articulação entre os três principais órgãos envolvidos é o grande diferencial da situação regulatória.
- 42) Existe alguma solução para minimizar os impactos negativos do coral-sol, principalmente por se tratar de um problema que a Petrobras enfrenta em algumas de suas unidades na Bacia de Campos? Há a possibilidade de exportar os itens contaminados?
A única medida eficaz para evitar maior disseminação do coral-sol é a raspagem dos equipamentos incrustados. A exportação das instalações somente seria viável para a região de onde é originária a espécie, o Sudeste Asiático. Assim mesmo, não seria viável exportar todos os equipamentos.
- 43) Para o descomissionamento, aplica-se a Convenção Internacional de Hong Kong quanto ao destino final do material?
A Convenção de Hong Kong ainda não atingiu o número de signatário e a tonelagem bruta total dos signatários para entrar em vigor. Assim que vigorar, os estaleiros de desmonte e reciclagem deverão seguir padrões de segurança, laborais e de sustentabilidade. Muitos estaleiros já se adiantaram, classificados como "estaleiros verdes".
- 44) Houve análise de Impacto Regulatório da Resolução ANP nº 817/2020? Onde pode ser encontrada?
A avaliação de impacto regulatório ainda não fora regulamentada por ocasião da elaboração e consulta pública da norma. Contudo, a nota técnica conjunta Ibama-Marinha do Brasil-ANP analisou os aspectos relevantes de adoção do instrumento e encontra-se juntada ao processo administrativo pertinente, que é público.
- 45) Se o campo offshore atingir seu limite econômico por questões de mercado e a empresa quiser dar início ao processo de abandono, existe a possibilidade de esperar cinco anos entre a entrega do PDI e o início da execução?
A empresa operadora de um campo que circunstancialmente passe a ser inviável economicamente pode interromper a produção de imediato e iniciar os procedimentos de aprovação de um PDI. As oscilações de mercado são inevitáveis e, nessa circunstância, é provável que o operador tente uma cessão de direitos antes de iniciar o descomissionamento.
- 46) O Anexo II da Resolução apresenta requisitos técnicos descritivos e requisitos econômicos que vão efetivamente contribuir para a justificativa do descomissionamento. Neste sentido, o EJD deve priorizar os aspectos econômicos?
Sim. As condições dos reservatórios são acompanhadas pela ANP por meio de outros instrumentos. A avaliação econômica indicará as possibilidades de continuar a produção.
- 47) Quanto à extensão da vida útil, a Resolução ANP nº 817/2020 incentiva estender, no sentido de aumento de fator de recuperação, mas como garantir a integridade dos ativos? Será elaborada nova resolução?
A ANP não tem regulamentos prescritivos de garantia da integridade das instalações. É obrigação do operador manter um sistema de gestão robusto e suficiente para isso.
- 48) Como é feita a gestão dos resíduos dos descomissionamentos? São empresas privadas que realizam?
O gerenciamento de resíduos é de responsabilidade do operador. Em geral, este contrata empresas especializadas.
- 49) Quantas plataformas devem ser descomissionadas no curto e no médio prazo? São apenas plataformas móveis ou fixas também?
A previsão do descomissionamento de instalações está disponível na página Descomissionamento de instalações.
- 50) Durante os anos de atividade de uma unidade de produção, são utilizados diversos produtos radioativos e muitos dos resíduos destes produtos encontram-se armazenados nas unidades de produção. É possível transportar estes produtos para o seu ponto de origem, desenvolver uma forma de tratá-los e diminuir a possibilidade de impactos ambientais durante o processo de descomissionamento?
As substâncias radioativas são de ocorrência natural, originadas de substâncias inorgânicas trazidas pelos fluidos produzidos e depositadas no interior das instalações. Há normas estritas de manuseio e destinação dessas substâncias, emitidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
- 51) Recentemente, 42 unidades fixas no Nordeste foram tiradas de operação pela Petrobras. Quando elas serão descomissionadas?
O descomissionamento das plataformas fixas inativas é parte de um cronograma negociado entre a empresa operadora e a ANP que se encontra na página Descomissionamento de instalações.
- 52) Quais os critérios técnicos e referências internacionais para definição do uso de tecnologias para o processo de descomissionamento?
As alternativas técnicas para o descomissionamento são dependentes, entre outros fatores, da condição das instalações e da sua localização. A regulamentação da ANP não especifica os critérios, mas sim os objetivos a alcançar e as condições a serem mantidas durante as atividades. A norma está alinhada com a regulamentação de outros países produtores de petróleo.
- 53) Para o caso de Cação, já foi mapeada a cadeia logística reversa desde o descomissionamento até o desmantelamento das unidades e sistemas acessórios até o mercado que irá adquirir os resíduos metálicos e não metálicos? Esses contratos de venda dos resíduos já estão assinados?
Não. A ANP ainda não fez tal mapeamento. Os contratos de venda dos resíduos não estão assinados.
- 54) Há previsão de descomissionamento de dutos rígidos submarinos?
Sim. A menos que a retirada seja contraindicada por razões ambientais ou de segurança, esses dutos serão retirados.
- 55) De quem é a responsabilidade de realizar, garantir e controlar a destinação adequada de materiais e resíduos?
Em geral, a atividade de destinação final de resíduos é feita por empresas especializadas e ocorre em terra sendo, portanto, licenciada e fiscalizada pelos órgãos estaduais de meio ambiente.
- 56) Por que o Programa de Descomissionamento Offshore deve ser enviado com cinco anos de antecedência do fim da produção?
Para permitir melhor planejamento e análise do projeto e propiciar sua divulgação, dando ao mercado a possibilidade de se preparar para o fornecimento de bens e serviços.
- 57) Se a sucata for exportada, a responsabilidade (vide WIZE) é a mesma?
A destinação de resíduos, quando exportados, continua sob ma responsabilidade do operador e sujeita às normas internacionais.
- 58) Como é estabelecida a ponderação dos critérios que envolvem a avaliação multicritério de alternativas de descomissionamento?
Os critérios de análise são ponderados conforme o julgamento do proponente, mas sujeita à aceitação pela autoridade competente.
- 59) O fato do preço do barril de petróleo estar atingindo preços historicamente tão baixos poderia motivar, por parte das operadoras, uma antecipação de abandono de campos maduros e pouco produtivos?
Certamente muitos projetos tornaram-se conjunturalmente inviáveis. O ciclo da indústria do petróleo é, todavia, de longa duração o que torna o abandono definitivo menos provável.
- 60) Um dos riscos associados ao desafio de assumir um campo é o tempo de liberação ambiental para substituir dutos ou trechos, que no caso de um campo maduro pode inviabilizar o negócio. Como a ANP e o Ibama tratarão estes casos?
O problema é restrito a circunstâncias em que o projeto inicial e suas modificações ao longo do tempo não levaram em conta aspectos ambientais. A avaliação ambiental dos projetos de instalação de dutos submarinos é competência exclusiva do Ibama.
- 61) Já existe no Brasil um local que manuseie e estoque o resíduo NORM?
Sim. Já existem alguns sítios licenciados para essa atividade.
- 62) Para em que haja alterações na estrutura, conceituação técnica ou prazo de execução, após comunicada, a ANP tem 30 dias para decidir se será necessária submissão de versão atualizada do PDI, conforme o artigo 16 da Resolução. Ibama, DPC, etc. terão o mesmo prazo para emitir uma resposta? O que acontece se a ANP solicitar uma atualização em 30 dias e o Ibama em 90? Como acontece esse alinhamentos dos órgãos reguladores?
A decisão de solicitar uma revisão se dará após avaliação conjunta das três instituições, uma vez que as alterações do PDI podem se dar em matéria de competência de qualquer delas.
- 63) As unidades P07, P12 e P15 têm leilão agendado para 09/07/20. Os PDIs das unidades estão aprovados? Existe alguma restrição para derrota em portos no Brasil?
Os PDIs das unidades já foram aprovados; a preparação para alienação é iniciativa comercial do contratado, fora do âmbito dos PDIs. Não há restrição para sua movimentação, desde que cumpridas as condições impostas pelos órgãos competentes.
- 64) A ANP pensa em uma resolução para dirimir dúvidas quanto a extensão de vida útil de UEP, principalmente as fixas, linhas, dutos e equipamentos submarinos ou de top side, no onshore?
A garantia de integridade de instalações é obrigação do contratado, a ser cumprida pelo meios que ele julgar adequados. A ANP somente estabelece que haja um sistema de gestão eficiente, comprovado pelo operador.
- 65) Com a baixa do preço do petróleo, é esperado que muitos campos cessem produção, alguns anos antes do que o esperado. Há algum local no Brasil para destinação final dos resíduos que serão gerados por essa atividade? Ou está sendo esperado que a maioria dos equipamentos e estruturas sejam desativadas, porém não 100% retiradas? (Ou será enviada para "yards" na Asia, por exemplo?)
A regulamentação do descomissionamento estabelece que a gestão de resíduos seja adequada. Não se especifica a destinação final. Cabe aos outros órgãos da Administração criar condições para que a atividade seja feita no país, criando esse mercado.
- 66) Do descomissionamento na cessão de contratos, é possível entender do artigo 37 que o cedente não será mais solidariamente responsável pelo descomissionamento das instalações que forem aproveitadas pelo cessionário?
O responsável primário pelo descomissionamento é o operador das instalações ao final da produção. Todavia, não se extingue a responsabilidade solidária, estendida ao autor do feito que gerou a necessidade de descomissionamento (o cedente).
- 67) Existe alguma restrição, por parte da ANP, para o emprego de plataformas descomissionadas como recifes artificiais?
Não é competência da ANP a criação de recifes artificiais, mas sim do órgão ambiental que estabelecerá as condições de instalação, de responsabilidade e de monitoramento.
- 68) Uma das principais motivações da Resolução ANP nº 817/2020 é a de aumentar o FR de recuperação em campos maduros. Todavia, existem sistemas (linhas, dutos e equipamentos submarinos), produzindo há 30 anos ou mais. Como a ANP terá garantia de que extensões de vida útil não conferem um risco de colapso, podendo ocasionar acidentes? E como as operadoras irão oferecer garantias de integridade de tais sistemas e plataformas, de suas barreiras de segurança, se não temos ainda uma resolução específica para o tema?
Como dito antes, a garantia de integridade de instalações é obrigação do contratado, a ser cumprida pelo meios que ele julgar adequados. A ANP somente estabelece que haja um sistema de gestão eficiente, comprovado pelo operador.
- 69) Já existem portos / estaleiros com selo verde? Quais estão atendendo a convenção de Hong Kong?
Ainda não existem no Brasil instalações de desmonte que atendam aos critérios de "selo verde". Há estaleiros se adequando à Convenção de Hong Kong, a qual não entrou ainda em vigor.
- 70) Os contratos firmados entre cedente e cessionário no qual o cedente aloca certos valores para o concessionário em função de determinadas atividades de descomissionamento terão que ter a ANP como interveniente anuente, nos termos do artigo 37, parágrafo único?
Quando o cedente toma a si a responsabilidade de descomissionar instalações, firmará um termo de compromisso com a ANP, tendo o cessionário como anuente. O termo estabelece quais instalações são o objeto, a garantia correspondente, o cronograma de realização e a forma de acompanhamento.
- 71) O excesso de normas no Brasil poderia, de alguma forma, dificultar a atividade de descomissionamento no Brasil?
As normas brasileiras para o descomissionamento não são mais exigentes ou restritivas que em outros países onde essa regulamentação já esta estabelecida.
- 72) É sabido que os cascos das plataformas móveis estão infestados com coral-sol e P-07, P-12 e P-15 podem ter seus PDI aprovados (a P-12 já tem) e a Petrobras deve leiloá-las de imediato. Já existe uma derrota (rota é quando vai, derrota quando volta), estudada e aprovada de forma que tais unidades possam ser rebocadas para portos no Brasil? Já existem portos licenciados para receber?
O Ibama acompanha de perto a gestão de espécies invasivas e todas as operações que possam oferecer risco de disseminação dessas espécies. Quando apropriadamente gerenciadas quanto a esse aspecto, não há óbice para que as unidades sejam rebocadas para postos no Brasil, o que, ademais, já foi feito em alguns casos.
- 73) Qual o papel do PDI na indústria do descomissionamento offshore, em especial no estado do RJ?
O PDI trata das operações de desativação de unidades e das instalações submarinas. É uma oportunidade para o setor de serviços que poderá ser complementada com a reciclagem de matéria prima com o estabelecimento de facilidades para desmonte de unidades e reciclagem de dutos e outros equipamentos.
- 74) Como o pequeno e médio empresariado do RJ poderá se preparar para participar desse arranjo produtivo do descomissionamento?
A ANP não interfere diretamente no setor de serviços. É claro que as empresas de pequeno e médio porte podem se associar a prestadores tradicionais ou identificar segmentos específicos onde investir para participar dos negócios.
- 75) O quanto o risco ambiental da transferência de plataformas com coral sol no casco eleva custos e inviabiliza descomissionamento em estaleiros nacionais, levando unidades para outros mercados?
Quando gerenciada adequadamente, essa atividade poderá ser realizada, sem necessariamente favorecer o mercado externo.
- 76) Já existe alguma regulamentação prevista para certificar ou capacitar os estaleiros quanto a essa questão de recebimento destas embarcações que serão descomissionadas?
A derrota de unidades para portos brasileiros é aprovada pelo Ibama até a atracação no porto ou estaleiro. Aí termina o descomissionamento. O eventual desmonte da unidade e a destinação final dos materiais gerados é regulamentada pelo órgão ambiental estadual.
- 77) Como se dará o trabalho integrado da ANP com Ibama e Marinha?
Como já ocorria antes da publicação da Resolução ANP nº 817/2020, as três instituições fazem reuniões de trabalho para cada análise de PDI, e compartilham os respectivos pareceres sobre cada caso. Eventualmente, poderão convocar o(s) operador(es) para prestação de esclarecimentos nas reuniões. Ademais, informamos que já está em discussão uma matriz de atribuições entre as instituições, de forma a dar publicidade aos itens de interesse de cada um dos reguladores.
- 78) Qual a possibilidade de incluir no PDI texto que esclareça as exigências de cada um dos órgãos aprovadores, de modo a explicitar as respectivas autonomias? Ofereceria muita mais clareza para a indústria se todas as exigências dos três órgãos reguladores (ANP, Ibama e Marinha) fossem incluídas no PDI, cujo modelo seria descrito na resolução. Por exemplo, foi excluído do Roteiro do PDI (Anexo III), na versão final da resolução, a necessidade de inclusão da caracterização ambiental e da avaliação de riscos e impactos ambientais. Nosso entendimento é que esses itens haviam sido incluídos anteriormente para viabilizar a análise do PDI pelo Ibama.
O descomissionamento, assim como o licenciamento de novas atividades, é processo variável, dependente das circunstâncias, principalmente das características das instalações e de sua localização. Isso determina o nível de exigência tanto da Marinha e da ANP quanto do Ibama. Embora os aspectos ambientais mencionados tenham sido excluídos do roteiro de elaboração do PDI e, portanto, do conteúdo obrigatório, não há vedação de apresentação de conteúdo complementar. O roteiro é um guia, de conteúdo mínimo, e espera-se que os operadores apresentem seus PDIs com a riqueza de detalhes que a situação fática demandar. A Resolução ANP nº 817/2020 foi elaborada colaborativamente pelas três instituições – Ibama, Marinha e ANP – mas se trata de uma norma da ANP. A manutenção de critérios ambientais na resolução seria imprópria, caracterizando usurpação de competência, ainda que alguns princípios relativos à proteção ambiental e à segurança naval nela tenham sido mantidos. A norma e seus regulamentos visam tão somente obter o escopo do projeto de descomissionamento, sendo as particularidades tratadas pela avaliação dos três órgãos, os quais produzirão solicitações adicionais. O Ibama tem publicado informações técnicas que explicitam princípios para avaliação do descomissionamento. Um eventual termo de referência para o processo seria necessariamente específico, não havendo possibilidade de padronização, pelo já exposto. Por sua parte, está em curso na Marinha uma NORMAM que congregará aspectos específicos do descomissionamento.
- 79) O PDI pode ser apresentado de forma que haja etapas a serem aprovadas em separado, o que permitiria sua execução gradativa, como, por exemplo, a retirada de imediato das unidades flutuantes após a cessação de produção? A versão final da resolução não contempla essa possiblidade.
Sim. A estrutura e o cronograma do PDI são propostos conforme a concepção do operador e serão aceitos, desde que envolvam prazos razoáveis e estejam em conformidade com a norma. É perfeitamente aceitável que o operador apresente um cronograma para as atividades que compõem o PDI, de acordo com as possibilidades técnicas de execução, e que o cronograma contenha, por exemplo, a retirada antecipada de UEPs, com a estudos para definição da destinação dos equipamentos submarinos em fase posterior. No entanto, a sequência de operações proposta deverá levar em conta as normas de proteção ambiental e de segurança, tanto das operações quanto da navegação.
- 80) Favor explicar o prazo de (até?) 18 meses para aprovação de cada etapa do PDI. Preocupa o prazo destinado ao PDI Executivo, que é o principal impacto.
Ao se considerar a antecedência da interrupção da produção prevista na norma, a experiência acumulada até o momento na análise do PDI e o tempo necessário ao atendimento de solicitações, são razoáveis os prazos. Nada impede a antecipação da aprovação ao menor tempo possível, a depender da qualidade das informações apresentadas. Se o PDI conceitual for apresentado com cronograma que inclua decisões ao longo do processo, a aprovação se dará, para todos os efeitos, em etapas. O requisito básico continuará sendo a manutenção das condições de segurança e a agilidade do processo dependerá da diligência no cumprimento das solicitações dos órgãos competentes. Por fim, a acumulação da experiência dos reguladores, a realização de trabalhos integrados e conjuntos, o estabelecimento de sistemas e bancos de dados e o aprimoramento de conhecimentos têm potencial para acelerar os processos e motivar uma futura revisão dos prazos.
- 81) Há grande quantidade de projetos no curto prazo. Como cumprir a antecedência cinco anos?
As disposições transitórias especificam prazos para apresentação do EJD e do PDI para as instalações com previsão de descomissionamento no momento de publicação da resolução. Os prazos para apresentação do PDI e do EJD são definidos caso a caso e o cronograma dos projetos de descomissionamento, apresentado pelo operador no prazo de noventa dias da publicação da norma, estipulado nas disposições transitórias, será aceito pela Agência quando tecnicamente justificado.
- 82) Favor explicar a necessidade de PDI executivo para campos terrestres.
O PDI conceitual é um subconjunto dos itens que formam o PDI executivo. Sua aprovação para o caso de instalações terrestres se prende à avaliação de conveniência de relicitação do campo. Considerando que as instalações terrestres são, em grande maioria, de menor porte, acreditamos que a elaboração do PDI conceitual e a decisão sobre o real escopo do descomissionamento será expedita.
- 83) Considerando que a Resolução entrou em vigor em 4 de maio de 2020, como será a apresentação do cronograma relativo ao EJD e do PDI dentro dos próximos 90 dias?
O cronograma para apresentação do EJD e do PDI será apresentado conforme a conveniência do operador, restrito ao prazo de noventa dias.
- 84) O documento será sujeito à aprovação ou apenas é informativo?
O documento é informativo, ainda que cotejado com os programas de trabalho e produção. A decisão de proceder ao descomissionamento não desobriga o operador de realizar programas comprometidos nos planos anuais de trabalho, principalmente aqueles com objetivo de melhoria da produção. Assim, o EJD conteria, em tese, justificativa técnica para não realização desses compromissos, o que seria analisado pela Superintendência de Desenvolvimento e Produção da ANP. Por outro lado, em campos terrestres, o EJD, quando demandado, dará subsídios para a decisão de colocar a área em licitação.
- 85) Quais são as condições e os requerimentos para manter o estudo atualizado?
As condições que justificam o descomissionamento, principalmente a do mercado, podem se alterar até a interrupção da produção. Quando isso ocorrer, o EJD será revisto.
- 86) Como a ANP pretende gerenciar o prazo de elaboração de EJD terrestre, caso seja exigido pela agência após o PDI?
O EJD para descomissionamento terrestre, exigência pouco frequente, será tratado caso a caso pela Agência, em acordo com o operador.
- 87) A aprovação de abandono permanente de poços já é contemplada no SGIP e aprovada pela SDP (artigo 5º), que define o prazo de 60 dias de antecedência da intervenção, o que pode ocorrer antes da aprovação do PDI. Haveria mais uma aprovação? O vínculo ao PDI poderá causar atrasos e incertezas na campanha de poços. Em se mantendo, deveria ser alvo a ser tratado no PDI ou definido no PDI conceitual, momento em que também devem ser definidos quais serão os bens que serão revertidos à união (essa seria a solução para um poço cujo abandono não fosse autorizado).
Os procedimentos técnicos para realização dos abandonos permanentes seguem o disposto na Resoluções ANP 46/2016 e 699/2017, e não guardam relação com a aprovação do PDI. A notificação de projeto de abandono deve ser realizada pela carga NCSB, através de WebService ou do endereço https://app.anp.gov.br/anp-sga-sso/, onde também se encontra o manual para realização da carga. De fato, a ANP considera extremamente indesejável que operadores deixem para o momento do descomissionamento do campo o abandono permanente de poços não comerciais, o que deveria ter ocorrido durante o ciclo de vida do campo. No PDI, em especial nos que tratam de devolução de área, basta acrescentar, para efeito de informação, a lista completa de poços, com o seu respectivo status e demais informações constantes do roteiro dos anexos III e IV, adotando-se os procedimentos para comunicação (Resolução ANP 699/2017) e realização do abandono permanente conforme determina o SGIP (Resolução ANP 46/2016). No momento de apresentação do Relatório de Descomissionamento de Instalações (RDI), caso a ANP identifique desvios nos abandonos dos poços, poderá determinar a realização da atividade em aderência com a regulamentação, determinar o monitoramento permanente do poço ou adotar as medidas regulatórias previstas na legislação.